Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:4975/2019
    1.1. Anexo(s)2023/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

7. PARECER Nº 1559/2019-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Adalberto Rodrigues Ramalho, gestor à época da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré, contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, proferida mediante Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, 09/04/2019, exarado nos autos de nº 2023/2018.

7.2. Declarada a sua tempestividade pela Certidão de Tempestividade nº 1442/2019 emitida pela Secretaria da Segunda Câmara, o presente recurso foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, onde o Eminente Presidente deste Tribunal constatou os pressupostos para sua admissibilidade, tendo recebido como próprio e tempestivo. Em seguida, encaminhou para a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o presente Recurso Ordinário ao Processo nº 2023/2018.

7.3. Por determinação do Conselheiro Presidente no Despacho nº 397/2019-GABPR, os autos foram encaminhados à Secretaria do Pleno para proceder ao sorteio do Relator, sendo sorteado para Segunda Relatoria, André Luiz de Matos Gonçalves, na sessão do dia 22/05/2019, conforme Extrato de Decisão 1573/2019 (evento 5).

7.4. Por meio do Despacho nº 459/2019, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, encaminhou os autos à Coordenadoria de Recursos, a qual se manifestou nos autos por meio da Análise de Recurso nº 252/2019-COREC, nos termos que segue:

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelo recorrente revel ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO, referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de prestação de contas, alcançada, portanto, pela preclusão, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, dos precedentes jurisprudenciais supratranscritos e do hodierno entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas deste Sodalício.

7.5.Vieram os autos a este Corpo Especial de Instruções para emissão de parecer.

7.6. É o breve relatório.

8. Parecer

8.1. Do Recurso Ordinário

8.1.1. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.1.2. Assim, a Lei Estadual nº 1.284/2001, por meio dos artigos 46 e 47, dispõe sobre o Recurso ordinário nesta Corte de Contas:

Art. 46.  Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. 

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

8.1.3. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, nos artigos 228 a 231, dispõe:

 

Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.

Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

8.1.4. Os recursos são meios que possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, podendo ser apreciado pelo Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

9.1. Do Conhecimento:

9.1.1. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

9.2. Da Decisão Recorrida:

9.2.1. O Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, 09/04/2019, exarado no bojo dos autos nº 2023/2018, que trouxe a seguinte decisão:

(...)

8.1. julgar irregulares as contas prestadas pelo ordenador de despesas o senhor, Adalberto Rodrigues Ramalho - gestor à época, da Câmara de Brejinho de Nazaré – TO, referentes ao exercício de 2017, com fundamento no artigo 85, III, alíneas “b” e art. 88 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno, pela ocorrência das seguintes falhas/irregularidades: subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI “a” da CF/88, perfazendo um total de R$ 2.880,00 e falta de planejamento da entidade em relação ao estoque de materiais, uma vez que foi contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” R$ 0,00, ao passo que o consumo médio mensal é de R$ 3.553,6010.

8.2. imputar débito ao senhor Adalberto Rodrigues Ramalho CPF nº 024.502.971-03 - gestor à época da Câmara de Brejinho de Nazaré – TO, no valor total de R$ 2.880,00, em decorrência subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI “a” da CF/88, cujo valor deverá ser atualizados a partir de 31/12/2017 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do artigo 83 do Regimento Interno), o recolhimento do mesmo aos cofres do Tesouro Municipal.

8.3. aplicar ao senhor Adalberto Rodrigues Ramalho CPF nº 024.502.971 -03 - gestor à época da Câmara de Brejinho de Nazaré – TO, multa proporcional ao dano causado ao erário indicado no item anterior, correspondente a 10% do valor atualizado do dano apurado, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c  

 artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Requerimento Técnico do Tribunal de Contas, consoante disposto no artigo 83, § 3º do Regimento Interno desta Corte;

 (...)

9.3. Das razões recursais

9.3.1. No mérito, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário apresentando em síntese, as razões de defesa a seguir:

a) Falta de planejamento da entidade em relação ao estoque de materiais, uma vez que foi contabilizado na conta "1.1.5 - Estoques" R$ 0,00, ao passo que o consumo médio mensal é de R$ 0,00, ao passo que o consumo médio mensal é de R$ 3.553.60.

Justificativa:

Destaca-se que o item em tela, trata-se de materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo e operacional de Caráter Imediato, Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo.

Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis, dentre outros.

Desta forma, comprometidas por ocasião da liquidação e de entradas compensatórias, destinados a atender o Consumo Imediato da Entidade.

Destacamos que quando da aquisição, os valores foram devidamente registrados no sistema patrimonial, gerando todos os efeitos para este fim, conforme demonstrado no balancete de verificação à conta contábil 1.1.5.6.1.01.00.00.00.0000, (...)

Ademais, como são materiais de consumo imediato os mesmos quando foram registrados no almoxarifado imediatamente foram distribuídos para os setores respectivos, a exemplo: (Secretaria, Recepção, Plenário, Gabinete da Presidência), de forma que existia material suficiente nos setores para uso no mês de janeiro/2018, tanto que no relatório de transição não há qualquer menção de insuficiência dos materiais de escritório, ou ainda materiais de limpeza.

b) O valor fixado para o presidente da Câmara está em desconformidade ao que determina o art. 29, VI "a" da constituição Federal, posto que R$ 240,00 superior ao limite de R$ 4.824,25, implicando em um recebimento anual de R$ 2.880,00 a mais que o permitido.

Justificativa:

Destaca-se que, o valor fixado para o Vereador Presidente da Câmara está atendendo ao limite Constitucional, por tanto em conformidade ao que tange o Art. 29, VI "a" da CF/88; conforme tabela e texto baixo (...)

 10.1. Nossas Considerações

10.1.1. O recorrente interpôs recurso à decisão prolatada via do Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara – 09/04/2019, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.

10.1.2. Considerando as razões recursais, verifica-se que estão desprovidas de elementos suficientes para ensejar a novo entendimento no julgamento das contas em apreço, haja vista, a inexistência de documentos que comprovam a legalidade e economicidade dos atos de gestão praticados, assim, permanece irregulares os itens que ensejaram o presente recurso.

10.1.3. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

É, s.m.j, o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.

Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 29/07/2019 às 12:38:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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